Ostomizados de Friburgo precisam de ajuda.

 

 

 

 

:| PROJETO DE LEI PARA CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS ADAPTADOS PARA OSTOMIZADOS |:

 

 

A primeira Lei brasileira, tratando da construção de Banheiros Públicos Adaptados para Ostomizados, foi elaborada pelo Vereador Roberto Cupolillo (Betão-PT) e recebeu o número 12667, sendo publicada em 26/09/2012, pela Câmara Municipal de Juiz de Fora - uma das mais importantes cidades do estado de Minas Gerais.

 

A segunda Lei brasileira, com propósito semelhante, foi de autoria do Vereador André Gustavo Bandeira (PSDB) e recebeu o número 317, sendo publicada em 10/03/2014. Tudo começou quando o ilustre Vereador apresentou a Câmara de Vereadores de Piracicaba – São Paulo, o substitutivo número 01 ao Projeto de Lei Complementar número 026/2013, que se propôs a alterar e acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº 197/2007, que dispõe sobre “normas municipais de acessibilidade, apoio, proteção e assistência à pessoa com deficiência e dá outras providências”, nesse caso destacando-se a construção de Banheiros Públicos Adaptados para Ostomizados.

 

Com propósito semelhante a Vereadora Laura Carneiro (PTB), em 15/02/2013, apresentou a Câmara Municipal do Rio de Janeiro - RJ Projeto de Lei, protocolado sob o número 645.

 

Da mesma forma estão agindo outros ilustres Vereadores brasileiros, quando apresentam seus Projetos de Leis, com base na instalação desenvolvida pelo Engenheiro Spencer dos Santos Ferreira, disponibilizada nos sites www.ostomizados.com e www.ostomizadosecia.com, mais especificamente a que é vista clicando-se em Banheiros Públicos.

 

Por conta e com base nessas iniciativas, buscando contribuir com a nobreza dessas ações, disponibilizou-se no link que segue uma Proposta de Projeto de Lei para Construção de Banheiros Públicos Adaptados para Ostomizados, que conta com a anuência da Associação Brasileira de Ostomizados – ABRASO.

 

http://www.ostomizados.com/downloads/arquivos/Projeto_de_lei_banheiro_ostomizados.pdf

 

 

TODOS PODEM CONTRIBUIR PARA A IMPLANTAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS ADAPTADOS PARA OSTOMIZADOS. PARA ISSO, BASTA QUE SEJA LEVADA AOS VEREADORES DE SUA CIDADE A PROPOSTA QUE SEGUE.

 

 

 

PROPOSTA PARA PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS
CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS ADAPTADOS PARA OSTOMIZADOS

 

 

PROJETO DE LEI N° _____/20__

 

Garante o direito a acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do município, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.

Art. 1º - Ficam garantidas às pessoas ostomizadas, as condições de acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público localizados em aeroportos, rodoviárias, cinemas, teatros, igrejas, postos de saúde, hospitais, shopping centers, centros comerciais, supermercados, bancos, locais destinados à realização de festas, eventos e shows, estádios de futebol e espaços poliesportivos, órgãos públicos das esferas municipal, estadual e federal do município, além de outros espaços de uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais.

 

Art. 2º - Torna obrigatório a construção de sanitários adaptados as necessidades das pessoas ostomizadas, na forma desta Lei, para o licenciamento de construções de instalações públicas e privadas de uso coletivo e de grande porte.

 

Art. 3º - Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas, serão dotados de instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:

 

I – Instalações sanitárias:

 

a) Vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente ao abdômen das pessoas ostomizadas, ou seja, há cerca de 80 cm do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras;

 

b) Ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água há cerca de 110 cm do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;

 

c) Lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;

 

d) Pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;

 

e) Espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;

 

f) Suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário.

 

II – Acessórios:

 

a) Lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;

 

b) Suporte para papel toalha;

 

c) Cabides.

 

III – Ajustes arquitetônicos:

 

a) Ventilação adequada;

 

b) Símbolo Nacional da Pessoa com Deficiência, incluindo o Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada, colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas.

 

Art. 4º - Na regulamentação desta Lei o Poder Executivo, através de órgão competente e no prazo máximo de 90 (noventa dias) após sua publicação, estabelecerá os prazos e critérios para que sejam realizadas nas edificações as adaptações necessárias e previstas nesse instrumento legal, além de estabelecer penalidades para o seu não cumprimento.

 

Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

 

Art. 5° - Caberá ao Poder Executivo, através de órgão competente, a fiscalização no que tange a observância das normas previstas nesta Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

 

Plenário ____________, ___ de _________ de ____

 

 

Vereador(a) _____________

 

 

 

 

Justificativa

 

Pessoas ostomizadas, nesse caso colostomizados, íleostomizados e urostomizados, são aquelas submetidas a intervenção cirúrgica para construção no corpo de um caminho alternativo para comunicação com o exterior, visando a eliminação de fezes ou urina, sendo tal caminho denominado estoma. Em função dessa característica, as pessoas ostomizadas estão incluídas no rol das pessoas com deficiência, com base no artigo 5º, do Decreto Lei nº 5296/2004.

 

Assim esclarecido, destaca-se que a presente proposição visa garantir às pessoas ostomizadas a acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público localizados em aeroportos, rodoviárias, cinemas, teatros, igrejas, postos de saúde, hospitais, shopping centers, centros comerciais, prédios públicos, etc., mediante a instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais.

 

O presente Projeto de Lei, busca cumprir as disposições fundamentadas na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e seu Protocolo Facultativo, ratificados na forma do § 3º, artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, destacando-se aquelas que asseguram, promovem e protegem as condições de acessibilidade das pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e a cidadania plena e efetiva.

 

Cabe ressaltar que a construção de banheiros públicos adaptados para ostomizados, não exige nenhuma tecnologia especial e sua instalação é de baixíssimo custo, ainda mais, se comparados aos benefícios trazidos à dignidade da Pessoa Ostomizada.

 

Como referência e, ainda, anuência da ABRASO (Associação Brasileira de Ostomizados), indica-se o modelo de “Banheiro Público Adaptado para Ostomizados”, divulgado no site www.ostomizados.com.

 

No que tange à competência e a iniciativa da referida proposição, pode-se afirmar que não há óbice jurídico para o seu trâmite, porque a Constituição Federal estabelece em seu artigo 23º, a competência comum dos entes federativos para "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das Pessoas com Deficiência".

 

Por fim, cumpre salientar que a proposição em epígrafe, atende a uma das reivindicações elencadas no documento “Políticas Públicas Para as Pessoas com Ostomias – Eleições 2012”, produzido pela ABRASO – Associação Brasileira dos Ostomizados”.

 

Veja-se, ainda;

 

- O primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado no Brasil, pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, que trata da “Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008;

 

- A Lei nº 10.098/2000, que disciplinou a necessidade de adequação de logradouros públicos, edifícios públicos e privados, etc., visando a sua acessibilização às pessoas com deficiência, cuja regulamentação se deu pelo Decreto Lei nº 5.296/2004, que além de determinar a forma pela qual deve ser feita essa acessibilização, definiu prazos diferenciados para sua efetivação, observando a natureza do bem a ser tornado acessível. Em face do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para que este projeto de grande alcance social trâmite nesta Casa de Leis, contando com sua aprovação.

 

 

Local, ____de__________de 20__

 

 

 

Nome do Vereador

 

 

 

 

 

Atualizado: 28/03/2014 - 08:30:15 GMT.

 

Autoria: Engº Spencer Ferreira.

 

 

 

 

 

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