Ostomizados de Friburgo precisam de ajuda.

 

 

 

 

 

O CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência) - órgão que representa cerca de 30 (trinta) milhões de Pessoas com Deficiência no Brasil - acatou denúncia do criador dos sites "Portal Ostomizados" e "Ostomizados & Cia" no ano de 2008, contra a Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro por ter suspendido o fornecimento de bolsas coletoras aos ostomizados do interior do estado.

 

Essa denúncia foi publicada originalmente no site Ostomizados & Cia em 5 de fevereiro de 2009, com o título “OSTOMIZADOS SÃO VITIMAS DE UMA TRAGÉDIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, dando origem ao procedimento interno do CONADE de nome Processo C.A.N. nº 215/2009.

 

Com base na denúncia em epígrafe na 65ª Reunião do CONADE, realizada em 19 de agosto de 2009, foi aprovado o Parecer nº 013/2009 que em síntese diz:

 

Negar o acesso às bolsas coletoras de fezes ou urina as Pessoas Ostomizadas se caracteriza como uma grave VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, principalmente no que se refere ao DIREITO A ACESSIBILIDADE aos serviços públicos de saúde, conforme assegurado pela Constituição Federal, Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008 e pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 e, ainda, por outras instruções normativas mais específicas, como é o caso da Lei 3298 de 20 de dezembro de 1999 (artigo 19, alínea IX) e da Portaria SAS/MS nº 400, de 16 de novembro de 2009.

 

O texto que segue, salvo imperfeições oriundas do processo de digitação, é uma cópia do Parecer em questão.

 

 

 

PARECER Nº 013/2009/CONADE/SEDH/PR

 

 

Processo C.A.N. nº 215/2009.

 

Assunto: Suspensão do fornecimento de bolsas coletoras.

 

Origem: Documento “Ostomizados são vitimas de uma tragédia no Estado do Rio de Janeiro” encaminhado ao CONADE.

 

Ementa: denúncia encaminhada ao CONADE por Spencer dos Santos Ferreira, responsável pelo Blog Ostomizados e Cia, referente a suspensão do fornecimento de bolsas coletoras de urina e/ou fezes para portadores de ostomias que moram no interior do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

 

Relatório.

 

Trata-se de denúncia feita pelo Engº SPENCER DOS SANTOS FERREIRA por meio do Blog Ostomizados e Cia, onde relata que a Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro suspendeu o fornecimento de bolsas coletoras, desde setembro de 2008 para as pessoas ostomizadas que moram no interior do Estado do Rio de Janeiro. A ação da Secretaria de Saúde caracteriza violação aos direitos da pessoa com deficiência, portanto, diante da demanda apresentada o CONADE emite o presente parecer.

 

 

 

1 - CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

 

A Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência de 2007 incorporou-se ao ordenamento jurídico brasileiro a partir de sua aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal tornando-se equivalente a uma Emenda Constitucional conforme determina a o § 3º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo promulgada por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008.

 

O referido instrumento normativo prevê a ACESSIBILIDADE em todos os programas de governo, políticas públicas e leis propostas, juntamente com a Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 7.853/89; Decreto Federal 3.298/99; Lei Federal nº 10.048/2000; Lei Federal nº 10.098/00; Decreto Federal 5.296/04 e ABNT NBR 9050/04.

 

Nesse sentido, a acessibilidade tornou-se um preceito constitucional que deverá ser cumprido de forma que se assegure que todos os cidadãos com deficiência ou não, possam usufruir dos espaços, produtos e serviços existentes na sociedade. Assim, o direito à acessibilidade propicia a igualdade entre os cidadãos conforme estabelece o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

 

Segundo a Convenção, pessoas com deficiência “são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

 

Este dispositivo legal traz como princípios:

 

- o respeito à dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e a independência das pessoas;

- a não-discriminação;

- a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

- o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

- igualdade de oportunidades;

- a acessibilidade;

- a igualdade entre o homem e a mulher;

- e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

 

Em seu artigo 19, o documento dispõe sobre a vida independente e a inclusão na comunidade das pessoas com deficiência, para tanto, destaca como estratégia que os serviços e instalações da comunidade devem estar disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, atendendo às suas necessidades.

 

Portanto, cabe ao Estado assegurar o acesso aos serviços, projetos e programas que atendam às necessidades básicas de saúde dos cidadãos.

 

 

 

2 - Análise.

 

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) recebeu denúncia do Sr. SPENCER DOS SANTOS FERREIRA, a respeito da suspensão do fornecimento de bolsas de ostomia pela Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, a qual foi protocolada no CONADE em 12/12/2009 e encaminhada à Comissão de Atos Normativos por meio do Memorando nº 73/2009/CONADE/SEDH/PR, de 18 de maio de 2009.

 

A referida denúncia foi publicada no Blog Ostomizados e Cia que pode ser acessada por meio do seguinte link:

 

http://www.ostomizadosecia.com/2009/02/ostomizados-sao-vitimas-de-uma-tragedia.html.

 

Segundo foi relatado, a suspensão teve início no mês de setembro de 2008 e tem causado gravíssimos danos aos ostomizados que dependem do uso das bolsas coletoras como condição mínima para manterem suas relações familiares e comunitárias.

 

O fato caracteriza violação aos direitos humanos, principalmente no que se refere ao direito à acessibilidade das pessoas que necessitam utilizar de bolsas de ostomias ao serviço de saúde pública, assegurado pela Constituição Federal e  bem como por outros instrumentos normativos mais específicos como a Portaria nº 116, de 09 de setembro de 1993 e Portaria nº 146, de 14 de outubro de 1993, ambas do Secretário de Assistência à Saúde/Ministério da Saúde, as quais incluem a concessão de bolsas de ostomia no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS.

 

Nota¹ do site: As portarias citadas no parágrafo acima foram substituídas pela Portaria SAS/MS nº 400, de 16 de novembro de 2009.

 

Conforme disposto nas portarias acima citadas, caberá ao gestor estadual/municipal definir critérios e estabelecer fluxos para concessão e fornecimento de órteses e próteses, bem como preencher o Boletim de Produção Ambulatorial para fins de processamento e pagamento, através do SIA/SUS.

 

Portanto, cabe às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde a administração da demanda e o financiamento do material ao Ministério da Saúde, a fim de cumprir o estabelecido pelo artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, às determinações legais da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2007, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro a partir de sua aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e publicada por meio do Decreto nº 186 de 09 de julho de 2008.

 

Nota² do site: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008 e, também, pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, esse último posterior à publicação desse parecer.

 

 

 

3 - Conclusão e Encaminhamentos.

 

Diante da gravidade dos fatos descritos sugerimos os seguintes encaminhamentos:

 

CONADE encaminhar a presente denúncia ao Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro solicitando esclarecimentos acerca do ocorrido.

 

CONADE encaminhar ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Rio de Janeiro esta demanda para ciência e acompanhamento das ações adotadas pela Secretaria Estadual de Saúde com vistas a solucionar esta situação e prevenir a ocorrência de novos problemas.

 

 

Brasília DF, 02 de agosto de 2009.

 

Elyria Bonetti Yoshida Credidio

Conselheiro Titular / Ministério do Desenvolvimento Social

 

 

 

 

Brasília, 02 de agosto de 2009

 

Denise Granja

Presidente do CONADE

 

 

 

Aprovação na  65ª Reunião do CONADE,  em 19 de  agosto  de 2009.

 

 

 

O original do Parecer nº 013/2009 emitido pelo CONADE pode ser encontrado nos seguintes endereços na internet:

 

 

- CONADE em: http://portal.mj.gov.br/conade/

 

- ABRASO em: http://www.abaraso.org.br/Parecer_013_CAN_215_2009.doc

 

- Seção de Downloads do Portal Ostomizados.

 

 

 

 

 

Publicação: 18/08/2010.

 

 

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